Lá porque duas pessoas casaram em comunhão de adquiridos, isso não significa que, em caso de dissolução do casamento por morte o cônjuge sobrevivo não venha a herdar bens que pertenciam aos sogros. Ou seja... o regime de bens é muito útil, mas durante o casamento e... quando muito, no momento de um eventual divórcio. Por isso, essa coisa de agora tudo dar para se espantar muito quando o marido ou a mulher do quarto casamento vem a receber, por herança, bens que à partida caberiam aos filhos de um primeiro relacionamento já me enerva. O cônjuge, seja ele casado em que regime for, é herdeiro. E herda o que houver para herdar. Estamos entendidos?! Não preciso de me repetir mais vezes, pois não?! Uffa!
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