sábado, 10 de abril de 2010

Não tenho culpa...




Devia haver uma lei que me proibisse de gozar as pausas em pesquisas pela net. Qualquer coisa parecido com:

Art. 1 - Objecto
A presente lei proíbe o acesso a sites que, pelos seus nefastos efeitos, podem desgraçar as pessoas.

Art. 2 - Definições
Entendem-se por nefastos todos os efeitos que causem taquicardia, suores frios e uma incontrolável vontade de consumir.

Art. 3 - Sites absolutamente proibidos
É absolutamente proibido aceder aos sites cujos nefastos efeitos sejam ainda acompanhados de um enfraquecimente repentino do raciocínio, designadamente:
- Pedra Dura
- Ras
- Net a porter
- Swarovski
- Moschino

Art. 4 - Sites relativamente proibidos
É relativamente proibido aceder a todos os sites que, não podendo considerar-se absolutamente proibidos, permitam, segundo o entendimento do homem médio, antever um futuro de suspiros.

Art. 5 - Coima
A violação das disposições da presente lei determina o pagamento de uma coima entre 10 € e muitos milhões de €.

Art. 6 - Sanções acessórias
O infractor pode ainda, nos casos de reincidência ou em que especiais circunstâncias o determinem, ser condenado a dois dias a pão e água.

Art. 7 - Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

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