Chama-se:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2008
Regras de legística na elaboração de actos normativos pelo XVII Governo Constitucional
Aiiiii... ainda estou a apertar a barriga!
Ex. de piada assim mesmo cheia de piada: art. 8.º/4 - "Devem evitar-se remissões para artigos que ainda não tenham sido mencionados no acto normativo".
Ora, ainda bem que só é preciso evitar. Já pensaram se fosse mesmo proibido?!
Está muito bem... facilita a leitura, pois claro. Não fosse as leis não serem coisa para se ler tipo romance, faria todo o sentido. Mas, é impressão minha ou dizem por aí que há cursos que ensinam as pessoas que mexem nas leis a "andarem de trás para a frente nos artigos", a "mobilizarem fundamentos legais dispersos, desde que atinentes à mesma questão", e até..., pasme-se, a "fazerem remissões para diante e até para outras leis de fora, tipo estrangeiras e tudo"?! Dizem, não dizem?! É fantástico. Dizem até por aí que não é preciso só remeter para trás porque as leis não contam propriamente uma história e portanto ninguém vai achar a leitura enfadonha só porque se lhe antecipa o final... Mas eu já nem digo nada.
Bem, eu até nem devia ser pessoa para fazer este comentário, uma vez que li o código penal tipo romance, de fio a pavio, aos 14 anos, deitada na areia da praia, a torrar ao sol. Mas isso foi só porque me acabou o mantimento de livros levados para férias e era domingo e a livraria lá do sítio estava fechada. Ah... e porque estava a passar férias com um advogado. Mas, tirando estes casos extremos, acho difícil a malta largar a Margarida Rebelo Pinto para andar a ler o que o legislador inventa... Mas isto digo eu, com os nervos... Sei lá... há tolos para tudo!
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